Tema 1250 - Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Há Repercussão?
Sim- Relator(a):
- MIN. EDSON FACHIN
- Leading Case:
- RE 1416266
- Descrição:
- Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.416.266 PERNAMBUCO
EMENTA: AÇAO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICASIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIALDA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADAVIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
O Tribunal de origem assentou a impossibilidade de impor aoMunicípio o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61, pois afixação dos vencimentos do servidor público estatutário é matéria denatureza administrativa que afeta a própria autonomia do ente federal.A parte ora recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Federal3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial para médicos e cirurgiõesdentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicandose, portanto, aos servidores municipais.A matéria deve ser analisada à luz das normas constitucionaisreferentes ao pacto federativo e à separação de poderes, à autonomiamunicipal, ao regime jurídico e remuneração dos servidores municipais,bem como o impacto econômico não previsto em lei orçamentária.Nesse sentido, torna-se patente que a controvérsia apresentarelevância nas dimensões jurídica, política, econômica e social darepercussão geral. Por certo, também aqui não ocorre limitação aosinteresses jurídicos das partes, porquanto a discussão é de interesse dosdemais Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, além de refletir naremuneração de inúmeros servidores públicos estaduais e municipais.Ademais, o que for decidido terá inevitável repercussão nas finançaspúblicas municipais.Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno reconheceu a repercussãogeral de controvérsia similar, embora mais específica, isto é, aplicação dopiso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes deCombate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionaise o alcance da expressão piso salarial.
- https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6538596
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