quarta-feira, 4 de outubro de 2023

RE 1416266 lei 3999/61

 

Tema 1250 - Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.

Há Repercussão?

Sim
Relator(a):
MIN. EDSON FACHIN
Leading Case:
RE 1416266
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.416.266 PERNAMBUCO

EMENTA: AÇAO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA

SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL

DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADA

VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

O Tribunal de origem assentou a impossibilidade de impor ao

Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61, pois a

fixação dos vencimentos do servidor público estatutário é matéria de

natureza administrativa que afeta a própria autonomia do ente federal.

A parte ora recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Federal

3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial para médicos e cirurgiões

dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicandose, portanto, aos servidores municipais.

A matéria deve ser analisada à luz das normas constitucionais

referentes ao pacto federativo e à separação de poderes, à autonomia

municipal, ao regime jurídico e remuneração dos servidores municipais,

bem como o impacto econômico não previsto em lei orçamentária.

Nesse sentido, torna-se patente que a controvérsia apresenta

relevância nas dimensões jurídica, política, econômica e social da

repercussão geral. Por certo, também aqui não ocorre limitação aos

interesses jurídicos das partes, porquanto a discussão é de interesse dos

demais Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, além de refletir na

remuneração de inúmeros servidores públicos estaduais e municipais.

Ademais, o que for decidido terá inevitável repercussão nas finanças

públicas municipais.

Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno reconheceu a repercussão

geral de controvérsia similar, embora mais específica, isto é, aplicação do

piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de

Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais

e o alcance da expressão piso salarial.

 

 
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6538596
 

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