domingo, 19 de fevereiro de 2023

sus

 

Lei n.º 8.080, de 19 de Setembro de 1990
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes

 

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

  • I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
  • II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
  • III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
  • IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
  • V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
  • VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  • VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
  • VIII - participação da comunidade;
  • IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
    • a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
    • b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
  • X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
  • XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
  • XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
  • XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

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