quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

odontologia Legal

 

Resumo de Odontologia Legal

 

Aluno: Helinaldo Corrêa

ODONTOLOGIA LEGAL

Especialidade criada pela Resolução CFO 185 / 93, seção IV, art. 54

Ramo da Medicina Legal, com a qual colabora, fazendo ou complementando exames relativos à arcada dentária e anexos. (Identificação)

Disciplina que oferece à Justiça os conhecimentos da Odontologia e suas diversas especialidades.  (Perícia / Assistência técnica)

Doenças da cavidade oral, das glândulas salivares e dos maxilares.

É o primeiro agrupamento do capítulo XI

CID 10

Décima revisão aprovada em 1993.

 A partir desta última revisão, ficou definido que poderia haver atualizações periódicas, entre as revisões.

Doenças de notificação compulsória

§   Cólera

§   Coqueluche

§   Dengue

§   Difteria

§   Doença meningocócia e outras meningites

§   Doença de Chagas (casos agudos)

§   Febre amarela

§   Febre tifóide

§   Hanseníase

§   Leishmaniose tegumentar e visceral

§   Hepatites virais

§   Oncocercose

§   Poliomielite

§   Raiva humana

§   Rubéola e síndrome da rubéola congênita

§   Sarampo

§   Sífilis congênita

§   Síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS)

§   Tétano

§   Tuberculose

§   Varíola

 

Direito:

·         É uma submissão exterior

Moral:

·         Regras que são assumidas pela pessoa, garantindo o seu bem-viver.

·         Independe de fronteiras geográficas

Ética:

·         Reflexões sobre as ações realizadas

·         Investigação geral sobre aquilo que é bom

 

Confidencialidade

É a garantia do resguardo das informações dadas pessoalmente em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada.

Privacidade

Limitação do acesso às informações de uma dada pessoa, ao acesso à própria pessoa, a sua intimidade.

É a garantia à preservação do seu anonimato, do seu resguardo, afastamento ou solidão.

É a liberdade que o paciente tem de não ser observado sem autorização.

 

Absolutamente Incapazes

 

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - Os menores de dezesseis anos;

II - Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

Relativamente Incapazes

 

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham

o discernimento reduzido;

III - Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - Os pródigos.

(esbanjador)

Capazes

 

Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - Pela concessão dos pais, ... , se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - Pelo casamento;

III - Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

Cláusula de Consciência

 

Profissional se opõe aos desejos do paciente de ver realizados certos procedimentos, mesmo que haja amparo legal ou deontológico.

 

O Cirurgião-dentista tem o direito fundamental de exercer a profissão dentro da sua liberdade de convicção, desde que esta situe-se nos limites das técnicas e conhecimentos aceitos pela comunidade científica e nos princípios gerais de direito.

 

Direito à Informação

 

Paciente deve estar ESCLARECIDO quanto:

 

Objetivos dos procedimentos

Duração do tratamento

Benefícios

Prováveis desconfortos

Inconvenientes

Possíveis riscos (típicos e personalizados)

Consentimento Informado

 

Parte integrante do contrato de prestação de

serviços odontológicos

Momento adequado

Local adequado

Pessoa adequada

Tempo para análise

Certificar-se do entendimento das informações (revogável)

Pressupostos do Contrato

 

• Capacidade dos contratantes

• Objeto lícito

• Forma legal – escrita

Registro

 

Fotografias (várias)

Coleta de saliva (para tipagem sanguínea, amilase salivar e DNA)

Moldagem de alta precisão

Coleta de amostras do suspeito

 

Registro de mordida em lâmina de cera

Moldagem das arcadas

Coleta de saliva ou células da mucosa oral

Coleta de sangue

Mordidas Humanas

 

Equimose externamente

Escoriações ou lesões corto-contusas

Equimoses de sucção

Forma circular ou elíptica

Marcas dos incisivos (retângulo alongada) e caninos (triangular ou estrelada)

 

Diferenças entre mordeduras humanas e de animais domésticos (canídeos e felídeos)

 

São mais alongadas, tendo forma de “V”

Nunca têm vestígios de sucção

Maior profundidade das lesões pérfurocontusas

Maior profundidade das lesões produzidas pelos caninos

Exibem marcas dos diastemas, próprios e naturais de cada espécie animal.

 

Rugosidades Palatinas

 

Surgem no 3º mês de vida intra uterina e permanecem por vários dias após a morte.

 

Classificadas em:

 

Tipo I: rugas direcionadas medialmente

Tipo II: rugas direcionadas perpendicularmente

Tipo III: rugas direcionadas distalmente

Tipo IV: rugas direcionadas em sentido variados.

 

Inicial: mais anterior e à direita. Representada por letra maiúscula.

Complementar: demais à direita. Representada por um número.

Subinicial: mais anterior e à esquerda. Representada por letra maiúscula.

Subcomplementar: demais à esquerda. Representada por um número.

 

Características Identificatórias

 

Unicidade = apenas um único individuo pode tê-las.

Imutabilidade = não mudam nunca de forma, nem mesmo após a morte.

Individualidade = são absolutamente diferentes de uma pessoa para outra

Classificabilidade = possibilidade de classificá-las para facilitar sua localização racional em arquivos.

Praticabilidade = utilização facilitada pelo baixo custo, facilidade de coleta.

 

Art. 11. Constitui infração ética:

 

III – exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutico;

V – executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

VIII – Desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;

IX – adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;

X - iniciar tratamento de menores sem a autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;

 

ODONTOLOGIA LEGAL

 

Especialidade criada pela Resolução CFO 185 / 93, seção IV, art. 54

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